7
Quando alguém der a seu próximo prata ou joias para guardar, e isso for furtado da casa daquele homem, se o ladrão for achado, pagará o dobro.
8
Se o ladrão não for achado, então o dono da casa será apresentado aos juízes, para ver se não meteu sua mão nos bens de seu próximo.
9
Em todo o caso de fraude, sobre boi, sobre jumento, sobre ovelha, sobre vestes ou qualquer coisa perdida, quando uma das partes diz: Isto é meu, a causa de ambos se levará perante os juízes; aquele a quem os juízes condenarem pagará o dobro a seu próximo.
10
Se alguém der a seu próximo jumento, ou boi, ou ovelha, ou qualquer outro animal para guardar e esse morrer ou sofrer dano, ou for furtado sem que ninguém o veja;