7
Se alguém der ao seu próximo dinheiro ou objetos a guardar, e isso for furtado àquele que o recebeu, se for achado o ladrão, este pagará o dobro.
8
Se o ladrão não for achado, então, o dono da casa será levado perante os juízes, a ver se não meteu a mão nos bens do próximo.
9
Em todo negócio frauduloso, seja a respeito de boi, ou de jumento, ou de ovelhas, ou de roupas, ou de qualquer coisa perdida, de que uma das partes diz: Esta é a coisa, a causa de ambas as partes se levará perante os juízes; aquele a quem os juízes condenarem pagará o dobro ao seu próximo.
10
Se alguém der ao seu próximo a guardar jumento, ou boi, ou ovelha, ou outro animal qualquer, e este morrer, ou ficar aleijado, ou for afugentado, sem que ninguém o veja,