28
“E caso um touro escorne um homem ou uma mulher, e o tal realmente morra, sem falta se deve apedrejar o touro, mas não se deve comer a sua carne; e o dono do touro está livre de punição.
29
Mas, se o touro anteriormente escornava e se se tiver advertido o seu dono, mas este não o tiver mantido sob guarda, e ele matou um homem ou uma mulher, o touro deve ser apedrejado e também o seu dono deve ser morto.
30
Se lhe for imposto um resgate, então terá de dar o preço de redenção pela sua alma, segundo tudo o que se lhe impuser.
31
Quer tenha escornado um filho, quer tenha escornado uma filha, deve-se-lhe fazer segundo esta decisão judicial.
32
Se tiver sido um escravo ou uma escrava a quem o touro escornou, dará o preço de trinta siclos ao amo dele, e o touro será apedrejado.
33
“E caso um homem abra um poço, ou caso um homem escave um poço e não o cubra, e um touro ou um jumento deveras caia nele,
34
o dono do poço deve dar uma compensação. Deve restituir o preço ao seu dono e o animal morto se tornará seu.
35
E caso o touro dum homem fira o touro de outro e ele deveras morra, então têm de vender o touro vivo e dividir [ entre si ] o preço pago por ele; e devem dividir [ entre si ] também o morto.
36
Ou se era conhecido que o touro escornava anteriormente, mas o seu dono não o tiver mantido sob guarda, deve impreterivelmente dar em compensação, touro por touro, e o morto se tornará seu.