1
Falou o SENHOR a Moisés e a Arão:
2
Quando o homem tiver na pele de seu corpo inchação, ou pústula, ou empola branca, que estiver na pele de seu corpo como praga de lepra, então será levado a Arão, o sacerdote, ou a um de seus filhos, os sacerdotes.
3
O sacerdote examinará a praga na pele de seu corpo; se o pelo na praga se tornou branco, e a praga parecer mais profunda do que a pele de seu corpo, é praga de lepra; o sacerdote, ao reconhecê-lo, o declarará imundo.
4
Mas, se na pele de seu corpo tiver mancha branca, e não parecer mais profunda do que a pele, e se o pelo não se tornou branco, então o sacerdote encerrará o que tem a praga por sete dias.
5
Ao sétimo dia, o sacerdote o examinará; e, se a praga conserva o mesmo aspecto, não havendo se estendido na pele, então o sacerdote voltará a encerrá-lo por outros sete dias.
6
O sacerdote, ao sétimo dia, examiná-lo-á outra vez; e, se parecer haver escurecido a praga, e que não se estendeu na pele, então o sacerdote o declarará limpo: Era pústula; lavará suas vestes, e será limpo.
7
Mas, se a pústula se estendeu pela pele depois de ele a ter mostrado ao sacerdote para ser limpo, outra vez deverá mostrar-se ao sacerdote.
8
E o sacerdote o examinará e, se vir que a pústula se estendeu pela pele, o sacerdote o declarará imundo: É lepra.
9
Quando tiver praga de lepra no homem, será levado ao sacerdote.
10
E o sacerdote o examinará e, se aparecer inchação branca na pele, a qual mudou a cor do pelo, e se, ainda assim, descobrir a carne viva,
11
é lepra crônica na pele de seu corpo; o sacerdote o declarará imundo, não o encerrará, porque é imundo.
12
E, se nasce a lepra espalhando por toda a pele, de modo que cubra toda a pele do que tem a praga, desde a cabeça até seus pés, até onde pode ver o sacerdote,
13
então esse o examinará, e se a lepra cobriu todo o seu corpo, declarará limpo o que tem a praga; toda pele se tornou branca; e ele está limpo.
14
Mas, no dia em que aparecer nele a carne viva, será imundo.
15
O sacerdote examinará a carne viva, e declará-lo-á imundo. É imunda quando aparece a carne viva; é lepra.
16
Quando a carne viva mudar e tornar-se branca, então virá ao sacerdote,
17
e o sacerdote o examinará, e se a praga se tornou branca, o sacerdote declarará limpo o que tinha a praga; e será limpo.
18
E, quando na pele da carne houver úlcera, e se sarar,
19
e, em lugar da úlcera houver uma inchação ou uma mancha branca avermelhada, será mostrado ao sacerdote.
20
O sacerdote examinará e, se ela parecer estar mais profunda do que a pele, e seu pelo se tornou branco, o sacerdote o declarará imundo; é praga de lepra que se originou na úlcera.
21
E, se o sacerdote a examinar e não aparecer nela pelo branco, nem estiver mais profunda do que a pele, mas escura, então o sacerdote o encerrará por sete dias.
22
Se ela se estender pela pele, então o sacerdote o declarará imundo; é praga de lepra.
23
Mas, se a mancha branca permanecer em seu lugar, não se estendendo, é cicatriz de úlcera curável e o sacerdote o declarará limpo.
24
Do mesmo modo, quando houver na pele do corpo queimadura de fogo, e houver na cicatriz do fogo mancha esbranquiçada, avermelhada ou branca,
25
o sacerdote a examinará, e se o pelo se tornou branco na mancha, e ela parece mais funda do que a pele, é lepra que surgiu na queimadura; e o sacerdote o declarará imundo; por ser praga de lepra.
26
Mas, se o sacerdote a examinar, e não aparecer na mancha pelo branco, nem estiver mais funda do que a pele, mas que está escura, o sacerdote o encerrará por sete dias.
27
Depois o sacerdote a examinará ao sétimo dia; e, se houver estendido pela pele, o sacerdote o declarará imundo; é praga de lepra.
28
Porém, se a mancha permanecer em seu lugar e não se estender pela pele, mas estiver escura, é cicatriz de queimadura; o sacerdote o declarará limpo, porque é sinal de queimadura.
29
E se no homem ou na mulher surgir praga na cabeça ou na barba,
30
o sacerdote examinará a praga, e se ela parecer ser mais funda do que a pele, e o pelo dela for amarelo e fino, então o sacerdote o declarará imundo; é tinha, é lepra da cabeça ou da barba.
31
Mas, quando o sacerdote houver examinado a praga da tinha, e ela não parecer ser mais funda do que a pele, nem houver nela pelo preto, o sacerdote encerrará o que tem a praga da tinha por sete dias,
32
e, no sétimo dia, o sacerdote examinará a praga, e se a tinha não parecer haver-se estendido, e nem houver nela pelo amarelo, nem a tinha parecer ser mais funda do que a pele,
33
então fará com que se barbeie; mas não barbeará o lugar afetado; e o sacerdote encerrará por outros sete dias o que tem a tinha.
34
No sétimo dia, o sacerdote examinará a tinha; e, se a tinha não se houver propagado na pele, nem parecer ser mais funda do que a pele, o sacerdote o declarará limpo, e lavará suas vestes, e será limpo.
35
Mas, se a tinha houver se estendido na pele, depois de sua purificação,
36
então o sacerdote a examinará, e se a tinha se tiver propagado na pele, o sacerdote não buscará pelo amarelo; é imundo.
37
Mas, se lhe parecer que a tinha parou, e que brotou nela o pelo preto, a tinha está sarada, ele está limpo; portanto, o sacerdote o declarará limpo.
38
E, quando homem ou mulher tiverem na pele de seu corpo manchas, manchas brancas,
39
o sacerdote examinará, e se na pele de seu corpo aparecerem manchas brancas um pouco escurecidas, é impigem que surgiu na pele; essa pessoa está limpa.
40
E, quando cair o cabelo do homem, é calvo, porém está limpo.
41
E, se cair o cabelo na frente da cabeça, é meio-calvo; porém, está limpo.
42
Porém, se na calva, ou na meia-calva houver praga branca avermelhada, é lepra que surge em sua calva ou em sua meia-calva.
43
Então, o sacerdote o examinará, e se a inchação da praga branca avermelhada em sua calva ou meia-calva tiver o aspecto da lepra da pele do corpo,
44
é leproso, está imundo; o sacerdote o declarará imundo, em sua cabeça tem a praga.
45
E o leproso em quem houver praga levará suas vestes rasgadas em sua cabeça descoberta e, embuçado, gritará: Imundo! Imundo!
46
Todo o tempo que a praga estiver nele, será imundo; estará imundo e habitará só, sua morada será fora do arraial.
47
Quando em alguma veste houver praga de lepra, e for uma roupa de lã, ou de linho,
48
ou em urdidura, ou na trama de linho, ou de lã, ou em couro, ou em qualquer obra de couro,
49
e a praga é esverdeada, ou avermelhada, na veste ou no couro, ou em urdidura ou na trama, ou em qualquer obra de couro; é praga de lepra e se há de mostrar ao sacerdote.
50
O sacerdote examinará a praga, e encerrará a coisa que tem a praga por sete dias.
51
No sétimo dia, examinará a praga; se a praga se houver estendido na veste, em urdidura ou na trama, ou no couro, ou em qualquer obra que se faz de couro, lepra maligna é a praga, será imunda.
52
Será queimada a veste, ou a urdidura ou a trama de lã ou de linho, ou qualquer obra de couro em que haja tal praga, porque é lepra maligna; ao fogo, será queimada.
53
Mas, se o sacerdote a examinar e não parecer que a praga se estendeu na veste, ou na urdidura ou na trama, ou em qualquer obra de couro,
54
então o sacerdote ordenará que se lave onde a praga está, e o encerrará outra vez por sete dias.
55
E o sacerdote examinará depois que a coisa houver sido lavada, e se parecer que a praga não mudou de aspecto, ainda que não se haja estendido, é imunda; a queimá-la-á no fogo; é praga penetrante, seja o puído no direito ou no avesso daquela coisa.
56
Mas, se o sacerdote vir que a praga se escureceu, depois de ter sido lavada, então a cortará da veste, ou do couro, ou da urdidura ou da trama.
57
E, se aparecer de novo na veste, ou na urdidura ou trama, ou em qualquer coisa de couro, estendendo-se neles, com fogo queimarás aquilo em que esteja a praga.
58
Mas a veste, ou a urdidura ou a trama, ou qualquer coisa de couro que lavares, e de que a praga se retirar, será lavada da segunda vez, então será limpo.
59
Esta é a lei para a praga da lepra da veste de lã, ou de linho, ou de urdidura ou da trama, ou de qualquer coisa de couro, para que seja declarada limpa ou imunda.